MOTIVO DA CASSAÇÃO DE IVAN MACÊDO
O Ministério Público do Estado de Sergipe, através de sua Digna Representante nessa Comarca promoveu a presente Ação Civil Pública, alegando em suma, que o requerido teria praticado suposto ato de improbidade administrativa, apurado em procedimento administrativo extrajudicial-PROEJ nº 30.16.01.0092, constituído pela ausência de repasse de 60% (sessenta por cento) da contribuição sindical compulsória devida ao SINTASA nos anos de 2010 e 2011. Em decorrência disso, requereu a condenação do requerido nas penas insculpidas no artigo 12, inciso III da Lei 8429/92. Por fim, pediu a condenação do demandado na forma prevista no art. 12, III da Lei nº 8429/1992. Analisando os autos, a MM. Juíza a quo, julgou totalmente procedente os pedidos autorais, vejamos: “Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para: a) decretar a suspensão dos direitos políticos do requerido pelo período de 03 (três) anos; b) determinar a proibição do demandado de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 03 (três) anos; c) condenar o réu a pagar multa civil de 03 (três) vezes o valor da última remuneração percebida à época como Chefe do Executivo Municipal, devidamente atualizado, a ser recolhida em favor do Município de Riachão do Dantas. Condeno, ainda, o requerido ao pagamento das custas processuais.” Apresentado recurso de apelação, o mesmo foi negado provimento, nos termos seguintes: “Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença em seus lídimos termos.” Diante desta situação, só restou ao Recorrente interpor o presente Recurso Especial com o objetivo de restabelecer a higidez, eficácia e harmonia da legislação federal, tudo com a reforma do acórdão recorrido.