O Juiz de Direito Edinaldo César Santos Junior, da comarca de Lagarto, encaminhou Ação Civil Pública, na qual o Ministério Público pleiteia a otimização da prestação do serviço de telefonia móvel prestado no Município de Lagarto, com base no Plano Geral de Metas de Qualidade do Serviço Móvel Pessoal da ANATEL. Para a Justiça Federal da 8ª Vara Federal de Lagarto, mais precisamente para as mãos do juiz titular.
Essa Ação Civil Pública originou-se de um Abaixo-assinado com mais de 600 assinaturas no ano de 2013, onde os morados dos povoados: Jenipapo, Brasília, Quirino, Araçá de Luizão e Pista do Araçá, solicitavam do representante do Ministério Público Estadual, providências sobre à precariedade ou ausência de sinal de telefonia móvel da Vivo em Jenipapo, Brasília, Quirino, Araçá de Luizão e Pista do Araçá, Lagarto-SE. Sem sinal de celular, os cidadãos saem prejudicados até para contatar serviços de emergências. Na tentativa de conseguir sinal, alguns moradores instalam pequenas antenas conectadas ao aparelho móvel ou modem, escalam locais mais altos, como morros, muros, ficam em baixo de postes ou arvores. A dificuldade de comunicação também faz com que a população tenha de se sujeitar a resolver pessoalmente situações que poderiam ser solucionadas via celular. Diante do exposto, solicitamos a instalação de uma antena da Vivo para melhorar o sinal nessas localidades acima citadas.
Com a decisão do juiz Edinaldo, de encaminhar a 8ª Vara Federal a Ação Civil Pública, aumentou muito a expectativa da Comissão Mista em Prol da Instalação da Torre de Telefonia Móvel da Vivo no povoado Jenipapo.
A Ação Civil Pública já se encontra na 8ª Vara Federal com o seguinte número: 00000188520164058503.
Decisão do magistrado
Compulsando os autos, verifica-se que se trata de Ação Civil Pública, na qual o Ministério Público pleiteia a otimização da prestação do serviço de telefonia móvel prestado no Município de Lagarto, com base no Plano Geral de Metas de Qualidade do Serviço Móvel Pessoal da ANATEL.
Diante disso, constata-se que a referida agência deve ingressar na lide como litisconsorte necessária.
Em sendo assim, vislumbra-se que deverá a competência para julgamento do presente feito ser deslocada para a Justiça Federal, como já decidiu o STJ:
“PROCESSUAL CIVIL – ADMINISTRATIVO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – EFEITOS INFRINGENTES – AÇÃO COLETIVA – TELECOMUNICAÇÃO – LEGITIMIDADE PASSIVA DA ANATEL – CONFIGURADA – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
- Nas demandas coletivas ajuizadas contra prestadoras de serviços de telecomunicação, em que se discute a tarifação de serviços, com base em regramento da ANATEL, reconhece-se a legitimidade passiva desta agência como litisconsorte necessário, bem como firma a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito.
- Inaplicabilidade do posicionamento firmado em julgamento sob o rito do art. 543-C do CPC (REsp 1.068.944/PB), em razão da divergência com o suporte fático do precedente (demandas entre usuários e as operadoras de telefonia).
- Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.”
(STJ, EDcl no AgRg no Ag 1195826/GO, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/08/2010, DJe 10/09/2010)
Diante disso, DETERMINO a remessa dos autos para a Vara Federal, situada neste Município, em razão do litisconsórcio passivo necessário acima anunciado, que tem o condão de deslocar a competência do feito para a Jurisdição Federal.
Lagarto-SE, 24 de janeiro de 2016.
Edinaldo César Santos Junior
JUIZ DE DIREITO